A Constituição de 1988 no seu art. 5º diz que todos são iguais perante à lei e no § único do art. 1º diz que todo poder emana do povo, logo nenhuma autoridade está isenta de responsabilização por seus atos. Em outras constituições não existe tratamento privilegiado para magistrados como nos E.U.A. onde integrantes da Suprema Corte não têm foro especial criminal e na Alemanha que também dispensa de autorização a investigação dos Juízes da Corte Constitucional alemã, do mesmo modo que no Reino Unido os magistrados só tem imunidade por atos praticados no exercício da função jurisdicional.

Já passou da hora do Congresso Nacional aprovar o fim do foro por prerrogativa de função, anomalia jurídica injustificável em um estado democrático de direito.

O dano reputacional das instituições causado pela denominada “Operação Compliance Zero” é incomensurável porque corroeu o sistema financeiro brasileiro e a reputação dos três poderes com o maior rombo da história e as relações promíscuas de seu dono com autoridades.

O sistema financeiro foi atingido por uma hecatombe levando prejuízos incalculáveis e como se não bastasse o Supremo Tribunal Federal está no olho do furacão, o que atinge sua reputação e a confiança de todo sistema judiciário brasileiro. O alicerce do Poder Judiciário é o respeito e a confiança depositados pela sociedade e qualquer abalo gera perturbação na paz social e na ordem jurídica, regulada pelo direito e que previne e dirime os conflitos sociais.

Não há dúvida que as relações humanas são conflituosas e os juízes não estão imunes a conflitos de interesse. O que não pode é a utilização do cargo como escudo ou benefício próprio ou de terceiros.

A reputação das instituições é diretamente proporcional à confiança nelas depositada. Essa confiançapor sua vez é diretamente relacionada ao conceito de conduta íntegra e moralmente aceitável de seus membros.

Assim, a prevenção do dano reputacional faz-se necessário com a criação de código de conduta e instrumentos de controle que assegurem um padrão mínimo de conduta para mitigação de riscos reputacionais, jurídicos e financeiros.

Há que se considerar essa presente tendência mundial de recrudescimento da intervenção penal aos mais variados ilícitos, cujo enfoque também se volta à responsabilização sem privilégios.

Na trilha dessa tendência mundial, aumenta-se a exigência por níveis mais sólidos de governança e combate à corrupção com a implantação de programas de integridade efetivos que evitem riscos jurídicos, financeiros e reputacionais às instituições brasileiras.

Isso é o mínimo que a sociedade brasileira espera de seus representantes e das suas autoridades.

Milton de Moraes Terra
Advogado e Vice-Presidente do IDPE – Instituto de Direito Político e Eleitoral